Sábado, 12 de Setembro de 2020
"Mesmo que tenhas dez mil
plantações, só podes comer uma tigela de arroz por dia; ainda que a tua casa
tenha mil quartos, nem de dois metros quadrados precisas para passar a
noite." (Provérbio chinês)
EVANGELHO DE HOJE
Lc 6,43-49
O Senhor esteja convosco.
Ele está no meio de nós!
PROCLAMAÇÃO do Evangelho de Jesus,
segundo Lucas
Glória a vós, Senhor!
- A árvore boa não dá frutas ruins,
assim como a árvore que não presta não dá frutas boas. Pois cada árvore é
conhecida pelas frutas que ela produz. Não é possível colher figos de
espinheiros, nem colher uvas de pés de urtiga. A pessoa boa tira o bem do
depósito de coisas boas que tem no seu coração. E a pessoa má tira o mal do seu
depósito de coisas más. Pois a boca fala do que o coração está cheio.
- Por que vocês me chamam "Senhor,
Senhor" e não fazem o que eu digo? Eu vou mostrar a vocês com quem se
parece a pessoa que vem e ouve a minha mensagem e é obediente a ela. Essa
pessoa é como um homem que, quando construiu uma casa, cavou bem fundo e pôs o
alicerce na rocha. O rio ficou cheio, e as suas águas bateram contra aquela
casa; porém ela não se abalou porque havia sido bem construída. Mas quem ouve a
minha mensagem e não é obediente a ela é como o homem que construiu uma casa na
terra, sem alicerce. Quando a água bateu contra aquela casa, ela caiu logo e
ficou totalmente destruída.
Palavra da salvação
Glória a vós Senhor.
MEDITAÇÃO DO EVANGELHO
Pe. Antonio Queiroz
Por que me chamais “Senhor! Senhor!”,
mas não fazeis o que eu digo? Neste Evangelho, Jesus nos pede a coerência entre
a Palavra de Deus que ouvimos ou lemos, e a vida que levamos, pois seremos
julgados não pelos conhecimentos que temos da Bíblia, mas por nossos atos.
Assim como conhecemos uma árvore pelos seus frutos, conhecemos uma pessoa, e a
nós mesmos, pelas obras. A pessoa boa faz boas obras, a pessoa má faz coisas
erradas. Está aí a chave para conhecermos os outros e para nos avaliarmos.
Por exemplo, um padre, uma irmã
religiosa, um pai ou mãe de família que perseveram na sua vocação e vivem
fazendo o bem, são pessoas boas. Por outro lado, um ladrão, um explorador, um
viciado, um violento, alguém que não gosta de trabalhar, são pessoas más. Nós
não conhecemos as pessoas por dentro, mas as conhecemos pelas obras, e isso
basta.
Numa campanha eleitoral, nós devíamos
seguir esse critério. Por isso que seria melhor o voto distrital, porque os
eleitores teriam mais condições de conhecer o passado dos candidatos, pois eles
são do seu distrito eleitoral, vizinhos portanto. Mas apesar de o nosso sistema
eleitoral não nos ajudar nesse ponto, devíamos fazer um esforço para conhecer a
vida familiar, religiosa e pública dos candidatos. Não nos basearmos apenas em
cara bonita, discurso bonito, promessas ou acúmulo de cartazes nas ruas ou
propagandas no rádio e na televisão.
“Por que me chamais: ‘Senhor! Senhor!’,
mas não fazeis o que eu digo?” Pouco adianta louvar a Deus, se continuamos
praticando obras más. Deus espera a nossa conversão. Ele tem paciência, mas a
conversão tem de acontecer. Chega de fariseus! Deles o mundo já está cheio!
Em seguida, Jesus nos conta a parábola
da casa sobre a rocha. Ela vem reforçar a mensagem anterior. Ouvir a Palavra de
Deus e não praticá-la é construir a sua casa sem alicerce. Quando vier uma
chuva forte, e a correnteza da enxurrada bater na casa, ela vai para o chão,
perdendo tudo o que está dentro e arriscando a vida dos moradores. O mesmo se
deve dizer de quem apenas ouve o Evangelho e não o pratica.
Nós, em geral, gostamos de ouvir a Palavra
de Deus. O problema é que, muitas vezes, paramos no ouvir ou na leitura. Se,
após uma Missa de domingo, alguém nos perguntar: “O que foi que você aprendeu
hoje lá na igreja?” Será que teríamos uma resposta? Ou diríamos: “Nem sei quais
leituras bíblicas foram proclamadas, e não me lembro de nada que o padre
falou!”
Essa parábola nos pega a todos. Se nos
olharmos com sinceridade, vemos que existe uma distância entre a Palavra de
Deus que ouvimos e a vida que levamos. Por isso, se formos acolhidos por Deus
no Céu, o que esperamos, será por misericórdia dele.
Muitos ouvem a Palavra de Deus e poucos
a colocam em prática porque é mais fácil ouvi-la do que praticá-la. Veja que
comparação bonita o livro do Apocalipse usa para expressar essa verdade: “Uma
voz do céu me disse: vai, pega o livrinho e come-o. Na tua boca ele será doce
como o mel, mas, ao cair no estômago, será amargo como o fel” (Ap 10,8-10).
Esse livrinho é a Palavra de Deus. Ela é gostosa de se ouvir de se ler, mas,
quando alguém resolve levá-la a sério, ela desperta conflitos dos mais diversos
tipos.
Que as pessoas, quando se referirem a
nós, não tenham de dizer como Jesus falava a respeito dos fariseus: “Sigam o
que ele ou ela fala, mas não imitem as suas ações”.
E mais: a Palavra de Deus não é difícil
de ser praticada, pois é acompanhada da força do Espírito Santo. Ela é como a
semente que vai germinando e crescendo por si mesma, se não encontrar
obstáculos. Deus programou tudo certinho, visando a nossa salvação. Da nossa
parte basta ir dizendo “sim” a ele pela vida afora.
Havia, certa vez, um homem que tinha o
costume de, quando estava nervoso, mandar as coisas para o inferno. Mandava
cachorro, gato, ferramenta, cadeira, sapatos, comida...
Um dia ele morreu e chegou à porta do
Céu. S. Pedro não quis deixá-lo entrar logo, mas pediu a um anjo que o levasse
para dar uma volta. Passaram perto do inferno e ele ficou horrorizado. Viu lá
dentro todas aquelas coisas que ele havia mandado para lá: gato, cachorro,
comida, cadeira, enxada...
O homem é o senhor do universo. Ele
manda nas coisas do mundo e da natureza. “Eis que vos dou...” (Gn 1). Não dá
frutos bons nem constrói sobre a rocha uma pessoa que xinga, fala palavrões ou,
pior ainda, manda coisas e até pessoas para o inferno.
Maria Santíssima é uma árvore boa que
produziu o melhor fruto que existe: Jesus Cristo, o Salvador do mundo. Que ela
nos ajude a construir a nossa casa sobre a rocha!
Por que me chamais “Senhor! Senhor!”,
mas não fazeis o que eu digo?
CASA, LAR E FAMÍLIA
Planos privados de assistência à saúde - guia
prático de orientação ao consumidor
Considerações Gerais
A Constituição da República Federativa do Brasil
assegura no Título VIII – "Da Ordem Social", o direito à saúde. Essa
garantia constitucional tem como objetivo o bem estar e justiça sociais que se
traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da
saúde.
Embora o direito à saúde seja um dever, o Estado
permite à iniciativa privada, a prestação de serviços de assistência à saúde.
Os serviços privados de assistência à saúde no
Brasil surgiram, no final da década de 60 sob a forma de planos de assistência
médica e mais recentemente, na década de 70, houve a sedimentação dos chamados
seguros-saúde.
Nesse período, os consumidores encontravam na
legislação civil e nas conciliações, o encaminhamento dos problemas advindos
das relações contratuais, que já se apresentavam sob a forma de contratos de
adesão.
No início dos anos 90, com o Código de Defesa do
Consumidor- Lei Federal 8.078/90, os consumidores passaram a ter à sua
disposição um novo mecanismo de proteção e defesa de seus interesses,
principalmente no tocante à forma e apresentação dos contratos, rescisões
unilaterais, abrangência e estipulações de cláusulas e reajustes.
Em vista principalmente dos abusos praticados, da
falta de legislação específica e da relevância da matéria, que direta ou
indiretamente, afetam a saúde, a qualidade de vida e portanto a própria
existência da população, a sociedade passou a pleitear e exigir regulamentação
específica para o setor.
O Governo do Estado de São Paulo, pioneiramente,
sancionou em 12/04/97, a Lei Estadual 9495, que obrigava o atendimento, pelas
operadoras que atuavam no Estado, de todas as doenças relacionadas na
Classificação Internacional de Doenças.
No âmbito federal, após vários anos de estudos,
análises, sugestões, discussões e intensa participação, inclusive da Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP, foi sancionada a Lei 9.656 de
3/6/98, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde.
Posteriormente, foram editadas Medidas Provisórias
dando outras providências e alterando dispositivos sobre o assunto.
Deve ser ressaltada a importância do acesso a
informações claras, corretas e precisas sobre a legislação, bem como seu
alcance, fator essencial na escolha ou adaptação de plano privado de
assistência à saúde.
Destacamos ainda, que a legislação é bastante
extensa e complexa com constantes alterações e regulamentações, motivo pelo
qual utilizamos neste Guia Prático, uma linguagem simples, relacionando em
ordem alfabética, os pontos e assuntos mais importantes e de maior interesse
aos consumidores.
Legislação Básica dos Planos Privados de
Assistência à Saúde
* Lei 9.656 de 3/6/98 – dispõe sobre planos
privados de assistência à saúde
* Medidas Provisórias 1.665, l.685, 1.730 e 1976
dentre outras
* Resoluções do CONSU (Conselho de Saúde
Suplementar)
* Lei 8.078 de 11/9/90 – Código de Defesa do
Consumidor
Comentários a Questões Básicas da Legislação
1) Acompanhante
Aos pacientes menores de 18 anos é assegurada a
cobertura de despesas do acompanhante. Os planos referência e hospitalar
poderão oferecer essa modalidade de cobertura.
2) Adaptação de Contratos em Vigor
A adaptação prevista na lei é facultativa, ficando
assegurado ao consumidor que tenha firmado contrato antes da vigência da lei
específica, o direito de optar pelo novo contrato ou permanência na contratação
anterior por prazo indeterminado.
Eventuais adaptações dos contratos não podem
implicar prejuízo ao consumidor, principalmente no que se refere a:
a) contagem dos períodos de carência;
b) prazos para atendimento de doenças
preexistentes;
c) prazos para aquisição de benefícios (rescisão de
contrato de trabalho ou aposentadorias).
3) Alta Complexidade
Não há uma definição técnica sobre o assunto, salvo
regulamentações para utilização específica (Ex.: Portarias 96/93 e 3.409/98 do
Ministério da Saúde), entretanto verifica-se no dia-a-dia que os procedimentos
de alta complexidade apresentam, via de regra: custo elevado, condutas e
equipamentos de ponta (avanços tecnológicos) e obtenção de resultados
satisfatórios mas ainda não incorporados às rotinas ou práticas comuns.
Atualmente são considerados procedimentos de alta
complexidade alguns transplantes, tratamento de certos tumores e doenças.
As pesquisas, os avanços do segmento
médico-hospitalar e a obtenção de resultados aliados à aplicação de novos
medicamentos, métodos e tecnologias permitem constante revisão desses
procedimentos que passam a ser tratados como rotineiros.
4) Aposentado
O funcionário que se aposentar a partir de 4/9/98 e
que tenha contribuído, em função do vínculo empregatício, para plano de
assistência à saúde, por no mínimo 10 anos, poderá manter sua vinculação como
beneficiário por prazo indeterminado. Para tanto, deverá assumir o pagamento da
parcela integralmente.
No caso de o aposentado contar com menos de 10 anos
de contribuição, também terá garantida a manutenção como beneficiário, só que
na proporção de um ano para cada ano de contribuição.
A manutenção dessa condição é obrigatória a todo o
grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. O titular
perderá essa condição quando admitido em novo emprego. Ocorrendo a morte do
titular ficam garantidos os direitos aos dependentes assegurados.
5) Assistência à Saúde
Constitue-se na adoção de medidas necessárias à
prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, nos moldes do
contrato e nos termos da legislação.
6) Autogestão
Sistema por meio do qual se elabora e se administra
plano de saúde próprio e específico. Destina-se exclusivamente a empregados
(ativos, aposentados, pensionistas, ex-empregados) que pode ser estendido aos
respectivos grupos familiares de uma ou mais empresas. Visa atender também a
participantes e dependentes de associações, sindicatos ou entidades de classes
profissionais. Compete ao Ministério da Saúde a concessão do registro de
qualificação na modalidade de autogestão.
A administração (gerenciamento) dos recursos deve
ser feita pela própria empresa, admitindo-se, entretanto, convênios de
reciprocidade com entidades congêneres.
7) Beneficiário
Para fins da legislação, entende-se como beneficiário
a pessoa, inclusive aposentada ou com contrato de trabalho rescindido, a favor
de quem se estabelece um benefício, vantagem ou direito.
8) Carência
É o período de tempo, previsto contratualmente e
respaldado na legislação, que decorre entre o início do contrato (assinatura) e
a efetiva possibilidade de utilização dos serviços contratados.
Na legislação, os períodos de carência não são
uniformes, entretanto não poderão ser superiores a:
a) 300 dias para partos;
b) 180 dias para os demais casos;
c) 24 horas para atendimentos de emergências ou
urgências;
d) 24 meses para cobertura de doenças preexistentes
(não agravadas)
9) Contrato
Termo que expressa a idéia de ajuste firmado entre
partes para um determinado fim e mediante contraprestação de valores,
estabelecendo-se assim direitos e obrigações, por meio de documento escrito.
A contratação de plano privado de assistência à
saúde, na modalidade individual ou familiar, deve observar:
prazo mínimo de vigência de um ano;
renovação automática do contrato, proibida a
cobrança de qualquer taxa a título de qualquer despesa;
proibição de recontagem de prazo de carência
cumprido;
proibição de suspensão ou rescisão do contrato,
salvo mediante ocorrência de fraude comprovada ou falta de pagamento por
período superior a 60 dias, consecutivos ou não, a cada ano de vigência, desde
que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinqüagésimo dia de
inadimplência.
Os contratos devem ser redigidos de forma clara,
precisa e com destaque das cláusulas restritivas. É direito do consumidor o
conhecimento prévio de seu conteúdo que deverá indicar dentre outros:
condição de admissão;
modalidade do contrato (individual, familiar,
coletivo);
início de sua vigência;
carências a serem cumpridas;
faixas etárias e respectivos percentuais de
variação;
condições para rescisão ou perda da qualidade de
beneficiário;
coberturas, exclusões e restrições em destaque;
eventuais franquias, limites ou percentual de
desembolso (co-participação);
bônus, descontos, condições de agravamento da
mensalidade;
abrangência da cobertura (local, regional,
nacional, internacional);
critérios e condições de reajuste;
critérios de revisão de valores de mensalidades
(aumento);
número de certificado de registro da operadora,
emitido pelo órgão competente.
Deve ser ressaltado que não é admitida estipulação
ou prática que acarretem:
- Suspensão dos Serviços
A suspensão dos serviços contratados só poderá
ocorrer em razão da falta de pagamento da mensalidade superior a 60 dias,
ininterruptos ou não, a cada ano de vigência do contrato, desde que o
consumidor seja notificado formalmente até o qüinquagésimo dia (50º) de
inadimplemento. O consumidor será mantido no plano, e não poderá ter o
atendimento suspenso, desde que efetue o pagamento de seu débito no máximo até
o sexagésimo (60º) dia de inadimplemento.
A suspensão do contrato é admitida, também, nos
casos de fraude praticada pelo consumidor, devidamente comprovada.
- Cancelamento do Contrato (rescisão ou denúncia)
É proibido o cancelamento do contrato, salvo
constatação de fraude ou falta de pagamento, nos moldes acima descritos.
- Interrupção de Internação
É proibida a interrupção de internação,
entendendo-se inclusive como interrupção a suspensão de pagamentos pela
operadora junto ao contratado.
No caso de descredenciamento pela operadora ou
desligamento do contratado, a internação deve ser mantida, salvo por ocorrência
de fraude ou de infração às normas sanitárias.
10) Contrato de Adesão
É a modalidade de contrato celebrado mediante
estipulação unilateral de cláusulas pela operadora. O consumidor adere às
cláusulas preestabelecidas sem a possibilidade de proceder a qualquer alteração
no seu conteúdo. Os planos e seguros adotam esse tipo de contrato.
11) Descredenciamento
As entidades hospitalares, credenciadas ou
contratadas, indicadas pelo fornecedor aos consumidores por meio de relação,
livretos, manual etc., devem ser mantidas durante a vigência dos contratos.
Entretanto, poderá ocorrer a substituição de
prestador hospitalar contratado ou credenciado, devendo ser observadas:
- a equivalência da substituição;
- a comunicação ao consumidor e à Agência Nacional
de Saúde Complementar, com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de fraude
ou de infração sanitária ou fiscal.
Obs.: Se o descredenciamento solicitado pela
operadora ocorrer durante período de internação hospitalar, é obrigatório o
pagamento das despesas hospitalares até a alta do paciente. Entretanto, se o
descredenciamento decorrer de constatação de infração às normas sanitárias,
deverá a operadora proceder à transferência imediata do consumidor a outro
estabelecimento equivalente, arcando com seu custo.
Da mesma forma, no caso de o prestador hospitalar
pleitear seu desligamento da rede e havendo consumidor internado, a operadora
deverá se responsabilizar pela manutenção e pagamento da internação ao
hospital.
12) Doença ou Lesão Preexistente
Pode-se definir doença ou lesão preexistente como
sendo a patologia que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou
sofredor à época de ingresso no plano.
A regulamentação da matéria estabeleceu a
possibilidade, no caso de doenças ou lesões preexistentes, de:
- Cobertura Parcial Temporária – estipulação
contratual que permite a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos,
internação em leitos de alta tecnologia (equipados ou preparados com tecnologia
de ponta), de procedimentos de alta complexidade (não integrados à rotina), por
determinado prazo. O prazo máximo de cobertura parcial temporária é de 24
meses. Após esse período, a cobertura passará a ser integral, nos moldes do
plano contratado, não cabendo nenhum tipo de acréscimo/aumento;
- Agravo – acréscimo ao valor da prestação paga,
para cobertura das doenças preexistentes declaradas, observado o cumprimento
dos prazos de carências contratados e legalmente admitidos.
Baseado no Princípio da Boa Fé, o consumidor fica
obrigado a informar à operadora, a partir de 4/11/98, (data de regulamentação
da matéria), e quando expressamente solicitado, o conhecimento de doenças ou
lesões preexistentes.
Não havendo o agravo e decorridos 24 meses da
contratação, fica proibida a exclusão de cobertura sob alegação de preexistência.
A falta de informação ou omissão, desde que
conhecida a preexistência, ensejam fraude e conseqüente suspensão ou rescisão
do contrato.
13) Emergência e Urgência
Entende-se por emergência a ocorrência de situação,
fato ou circunstância que implique risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente. A avaliação da emergência deve ser feita pelo
médico assistente.
Entende-se por urgência a ocorrência de situação,
fato ou circunstância resultante de acidentes pessoais ou de complicações no
processo de gestação.
O prazo de carência em caso de emergência ou de
urgência é de, no máximo, 24 horas a contar da assinatura do contrato.
No plano ambulatorial, o período de atendimento de
situações de emergência ou de urgência é de até 12 horas. Ultrapassado esse
período e havendo determinação do médico assistente para manutenção ou
internação do paciente em ambiente hospitalar, a operadora deverá proceder os
encaminhamentos de remoção e internação junto ao Sistema Único de Saúde(SUS).
No plano hospitalar, o atendimento de urgência
decorrente de acidente pessoal será garantido, sem restrições, após decorridas
24 horas da vigência do contrato.
Admite-se o reembolso de valores pagos, nos limites
contratados e de acordo com os preços praticados pelo plano/seguro, nos casos
em que não for possível a utilização dos serviços contratados ou credenciados
pela operadora (ex.: falta de leito, aparelho essencial quebrado, falta de
médico especialista etc.).
14) Empresas Estrangeiras
As empresas estrangeiras podem operar planos e
seguros privados de assistência à saúde, participando ou constituindo capital
próprio, observadas as normas legais cabíveis.
15) Faixa Etária
Pode ser definida como a estipulação contratual que
permite o aumento do valor da mensalidade em razão do aumento de idade do
consumidor.
A legislação estabelece sete faixas etárias:
- 0 a 17 anos de idade;
- 18 a 29 anos de idade;
- 30 a 39 anos de idade;
- 40 a 49 anos de idade;
- 50 a 59 anos de idade;
- 60 a 69 anos de idade;
- 70 anos ou mais.
Deve-se observar ainda:
- a proibição de fixação de variação de preço da
mensalidade superior a seis vezes, do valor verificado entre a última e a
primeira faixa estipulada para o plano. Não é permitida a estipulação de faixa
etária inicial diversa de 0 (zero);
- que os contratos firmados anteriormente à
vigência da lei e os não adaptados, deverão ter todos os aumentos por mudança
de faixa etária autorizados préviamente pela Agência Nacional de Saúde.
- ser proibida a concessão de descontos ou
oferecimento de vantagem em virtude de prazos contratuais ou idade do
consumidor;
- a obrigatoriedade do fornecimento de informações
claras e precisas e da estipulação em contrato, dos valores de cada faixa
etária, mesmo que o consumidor ingresse em faixa diferente da inicial;
- que na adaptação dos contratos em vigor à nova
legislação, fica proibida a readequação dos valores das prestações em face a
critérios fixados para faixas etárias dos contratos novos.
16) Filhos
Fica garantido aos filhos os mesmos direitos do
titular, no que se refere a atendimento e aproveitamento de carências.
Filho recém-nascido (natural ou adotivo):
- Garantia de atendimento por 30 dias,
independentemente de sua inclusão em plano
da mãe ou do titular;
- Direito de ser inscrito como dependente no plano
ou seguro, com isenção do cumprimento de carências, no prazo de 30 dias a
contar do nascimento ou adoção.
Filho adotivo até 12 anos:
- Direito de inscrição com garantia de
aproveitamento das carências já cumpridas pelo adotante.
17) Formas de contratação
Individual ou Familiar, com:
- livre adesão de pessoa física, incluindo grupo
familiar ou dependentes;
- escolha de qualquer modalidade de plano
oferecida.
Coletivo Empresarial, com:
- cobertura à população delimitada e vinculada à
pessoa jurídica;
- observância de vínculo empregatício, associativo
ou sindical;
- possibilidade de prever a inclusão de
dependentes;
- adesão automática quando da vinculação do
consumidor à pessoa jurídica ou na data de contratação do plano.
Coletivo por Adesão, que:
- será oferecido por pessoa jurídica;
- a adesão deve ser opcional e espontânea;
- poderá prever a inclusão de dependentes.
Nos contratos coletivos, dependendo do número de
participantes, são oferecidas maiores vantagens como: não cumprimento de
carências, impossibilidade de contratação de cobertura parcial temporária etc.
18) Indisponibilidade de leito
Nos estabelecimentos próprios ou credenciados pela
operadora, ocorrendo a falta de leito hospitalar na modalidade contratada,
deverá ser providenciada acomodação em modalidade superior sem pagamento de
qualquer valor adicional pelo consumidor.
19) Liquidação Extrajudicial
As empresas de assistência à saúde,
independentemente do regime de constituição não poderão requerer concordata ou
falência. No caso de problemas (administrativos ou econômico-financeiros) que
não sejam sanáveis, poderá ser proposta a liquidação extrajudicial da empresa,
pelo órgão fiscalizador da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Na inviabilidade de recuperação da empresa, a ANS
promoverá a alienação (transferência) da carteira para outra empresa, no prazo
máximo de 90 dias.
20) Operadora
Denominação dada pela legislação, de maneira ampla,
aos fornecedores de planos que oferecem
serviços privados de assistência à saúde.
21) Órgãos Reguladores
- Conselho de Saúde Suplementar – CONSU: órgão
colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, que
supervisiona e acompanha as ações e funcionamento da ANS;
- Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS:
autarquia especial, vinculada ao Ministério da Saúde, que atua em todo o
território nacional como órgão de regulação, normatização, controle e
fiscalização das atividades pertinentes à assistência suplementar à saúde;
- Câmara de Saúde Suplementar - órgão integrante da
estrutura organizacional da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de
caráter permanente e consultivo.
22) Penalidades
O descumprimento dos dispositivos legais sujeitam
os infratores, inclusive corpo diretivo e administrativo, às penas de:
- Advertência;
- Multa pecuniária;
- Suspensão do exercício do cargo;
- Inabilitação temporária para o exercício de cargos
em operadoras;
- Inabilitação permanente para o exercício de
cargos em operadoras;
- Cancelamento da autorização de funcionamento.
23) Planos
Constituem sistemas de prestação de serviços
médico-hospitalares, para atendimento em larga escala, com custos controlados.
Configura, via de regra, contratação com
pré-pagamento e com oferecimento de rede própria, credenciada ou referenciada
de hospitais, clínicas, médicos, laboratórios etc.
Alguns planos admitem também a livre escolha de
serviços mediante reembolso nos termos definidos em contrato e em tabela de
preços.
Os serviços
são oferecidos por meio de
empresas de medicina de grupo, entidades filantrópicas, cooperativas,
empresas, associações etc., nas modalidades de plano referência ou em uma das
suas formas de segmentação: ambulatorial, hospitalar e odontológica.
24) Plano – Modalidade Referência
É a modalidade de plano de assistência à saúde mais
completa e abrangente, oferecendo assistência ambulatorial, clínica, obstétrica
e hospitalar, no âmbito do território brasileiro, com padrão de enfermaria (no
caso de internação) e unidade de terapia Intensiva ou similar.
O plano referência deve abranger cobertura para as
doenças relacionadas no Rol de Procedimentos Médicos elaborado com base no
CID-10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da
Saúde),
Não são cobertos:
a) tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
b) inseminação artificial;
c) fornecimento de prótese, órtese e seus
acessórios, não ligados ao ato cirúrgico que esteja coberto contratualmente;
d) procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos;
e) tratamento de rejuvenescimento ou de
emagrecimento, com finalidade estética;
f) fornecimento de medicamentos importados, não
nacionalizados;
g) fornecimento de medicamentos para fins
domiciliares;
h) procedimentos odontológicos não relacionados ou
não regulados pelo CONSU;
Devem ter cobertura, no mínimo:
* consultas médicas (sem limite), de serviços de
apoio diagnóstico (exames laboratoriais, de imagens etc.), de tratamento e
outros procedimentos ambulatoriais;
* internações hospitalares, inclusive em UTI´s ou
similares, sem limite, honorários médicos, serviços gerais (enfermagem e
alimentação);
* exames complementares de controle e/ou elucidação
de diagnóstico;
* taxas e materiais, inclusive de sala cirúrgica,
medicamentos, anestésicos, gazes, transfusões, sessões de quimioterapia e
radioterapia durante internação ou pela necessidade de continuidade de
assistência, em virtude de internação anterior, mesmo que ambulatorialmente;
* despesas de acompanhamento de paciente menor de
18 anos;
* remoção para outro estabelecimento, se
necessário;
* reembolso, nos limites contratados, em casos de
impossibilidade de uso da rede disponibilizada (própria, credenciada ou
contratada), em casos de urgência ou emergência.
Obs.: a cobertura obstétrica poderá ser excluída
(retirada) dessa modalidade de contratação.
25) Plano – Segmentação Ambulatorial
É uma das formas de segmentação do plano referência
e não inclui internação. Deve apresentar cobertura de:
a) consultas e atendimentos em geral, realizados em
consultório ou ambulatório, sem limitação, definidos no Rol de Procedimentos
Médicos;
b) serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e
outros procedimentos;
c) cirurgias ambulatoriais, sem que haja necessidade
de internação;
d) urgência e emergência, desde que o período de
atenção continuada (observação e acompanhamento), não seja superior a 12 horas;
e) remoção, em virtude da falta de recursos ou pela
necessidade de internação. Entende-se como parte da remoção, os esforços para a
alocação do paciente em instituição com estrutura adequada pública do SUS,
cessando sua responsabilidade somente após o registro do paciente na unidade;
f) reembolso de despesas, nos limites contratados,
em caso de urgência ou emergência, onde não seja possível a utilização da rede
disponibilizada (própria, credenciada ou autorizada);
g) procedimentos especiais ambulatoriais,
relacionados em norma específica (ver também item 28).
26) Plano – Segmentação Hospitalar
Esse plano constitui outra forma de segmentação do
plano referência. Pode contemplar ou não cobertura para obstetrícia (parto) e
exclui os atendimentos ambulatoriais, clínicos ou de consultório.
Prevê coberturas para:
a) atendimentos em unidades hospitalares, com internações,
inclusive em UTI/CTI, sem limitação de prazo. Cobrindo despesas de honorários,
serviços, exames
complementares, materiais, medicamentos etc.;
b) atendimentos de urgência ou emergência;
c) cirurgia buco-maxilo-facial, a ser feita em
ambiente hospitalar;
d) reembolso de despesas, nos limites contratados,
em caso de urgência ou emergência, onde não seja possível a utilização da rede
disponibilizada (própria, credenciada ou autorizada);
e) procedimentos especiais, relacionados em norma
específica e que estejam relacionados à continuidade de tratamento, decorrente
de internação hospitalar anterior, mesmo que realizada em ambulatório (ver
também item 28).
27) Plano – Segmentação Odontológica
É a última forma de segmentação do plano
referência. Prevê a cobertura de:
a) todos os procedimentos realizados em consultório
(exame clínico, radiologia, prevenção, dentística, endodontia, periodontia e
cirurgia);
b) atendimentos de urgência e emergência;
c) reembolso de despesas, nos limites contratados,
em caso de urgência ou emergência, onde não seja possível a utilização da rede
disponibilizada (própria, credenciada ou autorizada).
Obs.: os procedimentos buco-maxilares que
necessitam de internação hospitalar, não estão cobertos por essa modalidade de
cobertura.
28) Procedimentos Especiais
A Resolução Nº 10 do CONSU, fixou o Rol de
Procedimentos Médicos, com base no CID-10 (Classificação Internacional de
Doenças), que em virtude de sua extensão, complexidade e termos técnicos deverá
ser disponibilizado na sua íntegra, para conhecimento por parte dos usuários,
obrigando-se as operadoras a prestar qualquer esclarecimento e facilitando
ainda, qualquer interpretação que se fizer necessária ao seu entendimento,
alcance e abrangência.
Esse rol elenca inclusive, as coberturas para
procedimentos especiais, nas segmentações do plano referência (ambulatorial,
hospitalar e odontológica).
Assim são Procedimentos Especiais de cobertura, no:
* Plano Ambulatorial:
a) hemodiálises e diálise peritonial;
b) quimioterapia ambulatorial;
c) radioterapia;
d) hemoterapia ambulatorial;
e) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
* Plano Hospitalar:
a) hemodiálises e diálise peritonial;
b) quimioterapia;
c) radioterapia, incluindo radiomoldagem,
radioimplante e braquiterapia;
d) hemoterapia
e) nutrição parenteral ou enteral;
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em
hemodinâmica;
g) embolizações e radiologia intervencionista;
h) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
i) fisioterapia;
j) acompanhamento clínico pós-operatório de
pacientes transplantados (rim e córnea).
Obs.: os atendimentos especiais devem estar
relacionados à continuidade de assistência prestada em internação hospitalar,
mesmo que prestados posteriormente em ambulatório.
29) Reajustes
A legislação trata da questão de reajuste de forma
ampla, abrangendo os reajustes propriamente ditos (recomposição do valor da
moeda e variação de custos) e os aumentos (faixa etária e sinistralidade).
Os reajustes são anuais nos moldes determinados na
Lei 9069, que instituiu o Plano Real.
Os aumentos decorrentes das mudanças de faixa
etária devem estar estabelecidos em contratos, obedecidas as normas, as formas
e limites estabelecidos para as faixas (quanto ao número de faixas e sua
variação temporal).
Os contratos firmados anteriormente à vigência da
lei e os não adaptados deverão ter todos os aumentos por mudança de faixa
etária previamente autorizados pelo órgão fiscalizador competente (ANS).
Os consumidores
que firmaram contrato ´pós a vigência da lei, ao completarem 60 anos ou
mais de idade e que possuam plano com
pelo menos 10 anos, não poderão sofrer reajustes por alteração de faixa etária.
A possibilidade de outros aumentos desde que
previstos em contrato deverão ser analisadas e aprovadas previamente pela ANS.
Atenção: Em função dessas possibilidades e da grande
oferta no mercado de planos privados e suas modalidades, o consumidor deve
ficar atento e observar os itens abaixo para a determinação do preço do serviço
oferecido:
a) publicidade e a oferta, onde constam referências
a preços (panfletos, anúncios, contatos telefônicos, pessoal etc.), para fins
comparativos;
b) promessas do vendedor e as informações
constantes de minuta ou documentos de ajustes, a serem disponibilizados e
analisados previamente;
c) o preço do plano referência, e de cada uma das
segmentações (ambulatorial, hospitalar etc.) e/ou combinações;
d) carências estipuladas;
e) índice de reajuste;
f) estipulações de aumento;
g) faixas etárias;
h) coberturas e exclusões, e a possibilidade de
redução ao ampliação das coberturas;
i) rede credenciada e abrangência territorial
(local, regional, estadual, nacional ou internacional);
j) outros benefícios incluídos (sede social,
recreativa, descontos em medicamentos, atendimento domiciliar, orientação
telefônica etc.);
k) locais, postos ou centrais de atendimento para
liberação de guias, reembolso, pagamentos em atraso etc.
Obs.: o levantamento desses itens também se reveste
de importância, no caso de adaptação de contrato à nova legislação.
30) Redimensionamento da Rede (própria,
credenciada, autorizada)
Em casos excepcionais a operadora poderá pleitear
junto ao Ministério da Saúde, autorização expressa para proceder o
redimensionamento, por redução, da rede (própria, credenciada ou autorizada).
A redução não poderá ser autorizada se acarretar
prejuízos, notadamente qualitativos, aos consumidores.
31) Rescisão do contrato
A rescisão do contrato só poderá ocorrer, em razão
da falta de pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias,
ininterrupto ou não, a cada ano de vigência do contrato, desde que o consumidor
seja notificado formalmente até o qüinquagésimo dia (50º) de inadimplemento. O
consumidor poderá se reintegrar ao plano
desde que efetue o pagamento de seu débito no máximo até o
sexagésimo(60º) dia do inadimplemento.
A suspensão do contrato é admitida também, nos
casos de fraude praticada pelo consumidor, devidamente comprovada.
32) Rescisão de Vínculo Empregatício
Ao funcionário desligado de seu emprego sem justa
causa, a partir de 4/9/98, que tiver
contribuído para plano coletivo, em decorrência de vínculo empregatício,será
garantida sua permanência no plano, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o pagamento integral da mensalidade.
O beneficiário tem o direito a permanecer (manter a
contratação) pelo período de 1/3 do tempo em permaneceu no plano ou seguro,
tendo entretanto garantido o mínimo de seis e o máximo de 24 meses de
atendimento nessa condição.
O benefício é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo
familiar inscrito que integrava a contratação e em caso de morte do titular, os
dependentes têm assegurado o direito de permanecer no plano, pelo período
garantido ao titular.
Se o beneficiário vier a ser admitido em novo
emprego, perde a condição de beneficiário.
33) Rol de Procedimentos Médicos
Fica estabelecido o Rol de Procedimentos Médicos,
baseado no CID–10, da Organização Mundial da Saúde (OMS) da Organização das
Nações Unidas (ONU).
O rol de procedimentos deve ser do conhecimento dos
consumidores de forma clara e precisa, para que o consumidor possa exercer o
direito de escolha.
A inclusão de novos procedimentos constitui um dos
objetivos da prestação de serviços privados de assistência à saúde e é
admitida, devendo ser analisada pelo Ministério da Saúde, regularmente.
34) Seguro
Na sua origem e em linhas gerais o seguro é uma
modalidade de contratação onde o
segurado, mediante pagamento de valor (prêmio) tem definido por meio de apólice
(contrato), as condições (reembolso,
coberturas, abrangência etc.) e limites contratados (valores), nos termos de
lesgislação específica, notadamente Decreto-lei 73. As seguradoras ficam
subordinados à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, do Ministério da
Fazenda.
As empresas seguradoras que negociavam os chamados
"seguros-saúde" oferecendo
serviços nos moldes da Lei 9656, de Planos Privados de Assistência à Saúde
devem proceder adequações em suas razões sociais e se subordinam, de imediato,
à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, do Ministério da Saúde, devendo
observar as normas específicas para o
segmento de planos privados de assistência à saúde (Lei 9656, Medidas
Provisórias e Resoluções afetas às operadoras de planos privados de assistência
à saúde).
35) SUS – Sistema Único de Saúde
Quando os serviços ao consumidor ou dependentes,
que possuem plano ou seguro privado, forem prestados por instituições públicas
ou privadas integrantes do SUS, esses deverão ser ressarcidos pelas operadoras,
nos limites contratados e pelos valores fixados na Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos (TUNEP).
36) Transplantes
Em sua essência, os transplantes são considerados
procedimentos de alta complexidade.
A legislação prevê, inicalmente, a cobertura para
os transplantes de córnea e rim .
Nos transplantes ficam cobertas também as despesas
com procedimentos vinculados à cirurgia, que são:
a) despesas assistenciais com doadores vivos;
b) medicamentos utilizados durante a internação;
c) acompanhamento clínico no pós-operatório
imediato e tardio (exceto medicamentos de manutenção);
d) despesas com captação, transporte e preservação
do órgão.
O candidato a transplante de órgãos provenientes de
cadáveres, deve estar inscrito nas CNCDOs (Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos).
37) Transtornos Psiquiátricos (Saúde Mental)
Ficam cobertos todos os transtornos psiquiátricos
codificados no CID-10.
Os tratamentos poderão estar sujeitos a franquia
(valor fixado em contrato, até o qual a operadora não tem responsabilidade de
cobertura, reembolso ou pagamento de rede credenciada) ou co-participação
(parte efetivamente paga pelo consumidor, além de sua mensalidade, referente à
cobertura ou realização de algum procedimento).
Nos planos ambulatoriais é obrigatória a cobertura
de:
a) atendimento emergências que implicam em riso de
vida ou de danos físicos para o próprio consumidor ou terceiros (ameaças,
auto-agressão etc.) ou ainda risco de ocorrência de danos morais e patrimoniais
relevantes;
b) psicoterapia de crise (atendimento intensivo),
com duração máxima de 12 semanas, com início após atendimento emergencial e
limitado a 12 sessões por ano, ou seja por cada período de 12 meses a contar da
assinatura do contrato;
c) tratamento básico, compreendendo cobertura de
serviços de apoio de diagnóstico, tratamentos, consultas e procedimentos
ambulatoriais.
Nos planos hospitalares é obrigatória a cobertura
de:
a) custeio integral de no mínimo 30 dias de
internação por ano, em hospital ou enfermaria psiquiátrica, em situações de
crise;
b) custeio integral de 15 dias de internação por
ano, em hospital geral, a pacientes com intoxicação ou abstinência;
c) custeio nos prazos acima, de forma parcial, para
outras especialidades médicas necessárias. Se ultrapassados os prazos
determinados nos itens "a" e "b" poderá haver
co-participação, desde que contratada , entre as partes, essa possibilidade.
38) Urgência e Emergência
Entende-se por urgência a ocorrência de situação,
fato ou circunstância resultante de acidentes pessoais ou de complicações no
processo de gestação.
Entende-se por emergência a ocorrência de situação,
fato ou circunstância que implique risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente. A avaliação da emergência deve ser feita pelo
médico assistente.
O prazo de carência em caso de emergência ou de
urgência é de, no máximo, 24 horas a contar da assinatura do contrato.
No plano ambulatorial, o período de atendimento de
situações de emergência ou de urgência é de até 12 horas. Ultrapassado esse
período e havendo determinação do médico assistente para manutenção ou
internação do paciente em ambiente hospitalar, a operadora deverá proceder os
encaminhamentos de remoção e internação junto ao Sistema Único de Saúde(SUS).
No plano hospitalar, o atendimento de urgência
decorrente de acidente pessoal será garantido, sem restrições, após decorridas
24 horas da vigência do contrato.
Admite-se o reembolso de valores pagos, nos limites
contratados e de acordo com os preços praticados pelo plano/seguro, nos casos
em que não for possível a utilização dos serviços contratados ou credenciados
pela operadora (ex.: falta de leito, aparelho essencial quebrado, falta de
médico especialista etc.).
Considerações Finais
É importante destacar que em vista das constantes
regulamentações e alterações da legislação, o consumidor deve sempre se
atualizar e se informar para o efetivo exercício de seus direitos, recorrendo
no caso de dúvidas ao auxílio dos órgãos de defesa do consumidor.
PROCON
MOMENTO DE REFLEXÃO
Uma coisa que me tem chamado a atenção
é que todos os porões têm algo em comum.
Tudo quanto é bagulho, sucata, pilhas
de jornais velhos, garrafas vazias, pneus usados e uma infinidade de coisas
inúteis, tudo vai para o porão. No meio de toda essa tranqueira vivem animais e
insetos nocivos à saúde. As teias de aranhas estão por todos os cantos e o odor
que vem lá do fundo é insuportável.
Os porões servem também para as
crianças se esconderem, especialmente quando fazem alguma coisa errada.
Diz a Bíblia que Jonas, quando resolveu
fugir da presença de Deus, tomou um navio e "havia descido ao porão e se
deitado; e dormia profundamente" (Jonas 1:5).
De acordo com Apocalipse 3:20, cada um
de nós é uma casa onde Jesus quer entrar, cear conosco e até fazer morada.
Às vezes, Ele bate, bate e ninguém
ouve.
Faz algum tempo, li o relato a respeito
de um garoto que, em companhia do pai, observava uma famosa tela que
representava Jesus batendo numa porta fechada.
– Por que ninguém vem abrir a porta
para Jesus?
Enquanto o pai pensava como responder,
o menino exclamou:
– Já sei, papai! É porque a família
mora no porão e ninguém escuta as batidas de Jesus.
É bem possível que isso esteja
acontecendo conosco.
Não ouvimos as batidas de Jesus na
porta do nosso coração porque estamos morando no porão da vida, em meio às
"tranqueiras“ e imundícies, entre filmes obscenos, novelas que promovem
separações de casais e infidelidade conjugal, músicas mundanas e excitantes,
coisas inconvenientes na internet.
E, à semelhança de Jonas, estamos no
porão, despreocupados, enquanto o barco de nossa vida está prestes a submergir.
"Que se passa contigo? [...]
Levanta-te, invoca o teu deus" (Jonas 1:6).
O porão da vida não é bom lugar para um
filho de Deus.
Ali há muitos ácaros e miasmas que
podem comprometer nossa saúde moral e espiritual.
Enquanto estivermos escondidos num dos
cantos do porão da vida, distraídos com coisas desprezíveis, será difícil ouvir
as batidas de Jesus à porta do nosso coração.
Deixemos essas coisas de nenhum valor,
saiamos do porão e ouçamos as batidas e o Seu chamado. Saiamos, hoje mesmo, do
porão da indiferença e invoquemos o nome do Senhor.
UM ABENÇOADO DIA PRA VOCÊ...
E até que nos encontremos novamente,
que Deus lhe guarde serenamente
na palma de Suas mãos.
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